Gestao Democrática das Cidades

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: da TRANSPARÊNCIA, e do  INTERESSE PÚBLICO! como está escrito no Art. 37 da Constituição Federal.

 

Estes princípios acima apontados são garantidos pela nossa Constituição Federal que, logo nas suas primeiras páginas diz que:

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Logo no seu Artigo 1º a CF estabelece que:  Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Não há cidadãos de primeira e de segunda classe. Todos são iguais.  É a Democracia Participativa!

 

Tem como premissa o interesse básico dos indivíduos na auto-determinação política e concebe a formação de vontade política de baixo para cima, num processo de estrutura com a participação de todos os cidadãos.

 

No tocante ao desenvolvimento das cidades brasileiras o Art. 182 da CF estabelece:

 

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

No tocante ao Plano Diretor e outros Planos de Desenvolvimento Urbano, já é entendimento pelo Judiciário:

 

Obrigatório garantir à população e associações representativas acesso e tempo hábil para fazerem a necessária análise dos estudos, relatórios, documentos e informações sobre o objeto do encontro. A participação não é apenas receber panfletos e assistir power point; não é somente espectador. A participação da comunidade e das associações representativas, na formulação dos projetos (garantia prevista no artigo 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade), significa permitir à sociedade civil interferir diretamente no seu resultado.

(Agravo de Instrumento n. 0306342-71.2011.8.26.0000  Relator Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Maio de 2012.)

 

“... sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade da ação governamental, não há dúvida de que a participação da população e das associações representativas de vários segmentos da comunidade é norma geral da qual o administrador municipal não pode se esquivar na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano. Em outros termos, como concretização do 'direito à cidade' e exercício da democracia direta, a efetiva (nem meramente consultiva, em 'teatral') participação popular no planejamento e na gestão das cidades é um direito inalienável” (Mudar a Cidade uma introdução crítica ao planejamento e às gestões urbanas; Ed. Bertand Brasil, p.33 - Marcelo Lopes de Souza)

 

Com base na CF, foi promulgada uma Lei Federal em 2001 para tratar das questões do desenvolvimento das cidades brasileiras.

Esta Lei recebeu o nome de Estatuto da Cidade  (LEI No 10.257, de 10 de julho de 2001).

 

Vejam o que ela determina sobre a gestão democrática das cidades:

 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

 

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

 

Como se não bastasse, na esfera do Município de São Paulo, a

Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelece:

 

Art. 150 - O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

§ 1º - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

 

§ 2º - Será ASSEGURADA a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

 

Concluindo: a participação popular - desde a formulação até a execução - de planos, projetos e programas é OBRIGATÓRIA e nada tem a ver com o desejo ou voluntarismo deste ou daquele administrador ou gestor público da ocasião.

Todo o arcabouço legal do Brasil nos garante este direito!